Lei nº 10.209 de 23/03/2001. INSTITUI O VALE-PEDAGIO OBRIGATORIO SOBRE O TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N° 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1° O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1°, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 3° Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.
A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1° Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.
§ 2° O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o...
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