Lei nº 10.213 de 27/03/2001. DEFINE NORMAS DE REGULAÇÃO PARA O SETOR DE MEDICAMENTOS, INSTITUI A FORMULA PARAMETRICA DE REAJUSTE DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS - FPR, CRIA A CAMARA DE MEDICAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 10.213, DE 27 DE MARÇO DE 2001
Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas de regulação do setor de medicamentos, com a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos, a competitividade do setor e a estabilidade de preços.
Art. 2° Consideram-se empresas produtoras de medicamentos, para os fins desta Lei, os estabelecimentos industriais que, operando sobre matéria-prima ou produto intermediário, modificam-lhes a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, gerando, por meio desse processo, medicamentos.
§ 1º Equiparam-se a empresas produtoras de medicamentos:
I - os estabelecimentos importadores de medicamentos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos; e
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, medicamentos importados por outro estabelecimento da mesma firma.
§ 2º Considera-se medicamento todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, nos termos do inciso II do art. 4° da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
DA REGULAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS
Das Disposições Gerais
Art. 3° A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2001, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste dos seus preços, as regras definidas nesta Lei.
Parágrafo único. Não serão permitidas elevações de preços de medicamentos durante o período compreendido entre os dias 19 de dezembro de 2000 e 15 de janeiro de 2001.
Da Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR e do Reajuste de Preços
Art. 4° A Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, contida no Anexo, define os parâmetros para reajustes de preços de medicamentos, bem como estabelece as condições determinantes do regime regulatório de preços de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo do Reajuste Médio de Preços - RMP para todas as empresas produtoras de medicamentos, a ser permitido em janeiro de 2001.
Cada empresa produtora de medicamentos, classificada conforme a diferença, em valores absolutos, entre a sua Evolução Média de Preços - EMP e o Índice Paramétrico de Medicamentos - IPM, definidos no Anexo, deverá apresentar à Câmara de Medicamentos, até o dia 15 de janeiro de 2001, Relatório de Comercialização, contendo:
I - EMP verificada, para cada empresa, no período compreendido entre agosto de 1999 e novembro de 2000, e os elementos utilizados em seu cálculo;
II - a diferença, em valor absoluto, verificada entre a EMP e o IPM;
III - classificação da empresa conforme o § 2° deste artigo e, quando couber, o reajuste de preços para cada apresentação de medicamentos que pretende praticar para o mês de janeiro de 2001, respeitados os parâmetros definidos no artigo seguinte;
IV - lista contendo os preços máximos da empresa produtora, para cada uma das apresentações de seus medicamentos, obtidos a partir dos parâmetros definidos nesta Lei;
V - documentação contendo as informações referidas no art. 11 desta Lei, referente ao período decorrido entre agosto de 1999 a novembro de 2000.
§ 1° Os preços constantes da lista a que se refere o inciso IV deverão ser acompanhados dos valores discriminados dos...
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