Lei nº 10.264 de 16/07/2001. ACRESCENTA INCISO E PARAGRAFOS AO ARTIGO 56 DA LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, QUE INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO.

LEI Nº 10.264, DE 16 DE JULHO DE 2001

Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O caput do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI, renumerando-se o seguinte:

“Art. 56...................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

VI - dois por cento da arrecadação brutas dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.

......................................................................................................................................”(NR)

Art. 2º

O art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 1º e 5º:

“Art. 56...................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.

§ 2º Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no §1º, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário.

§ 3º Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:

I - constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data...

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