Lei nº 10.266 de 24/07/2001. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2002 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.266, DE 24 DE JULHO DE 2001.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias da União para 2002, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União; e

VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I Artigo 2

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º

Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes prioridades:

I - consolidar a estabilidade econômica;

II - garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;

III - combater a pobreza, por meio da inserção social;

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

§ 1º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito e setor censitário.

§ 2º Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, sendo facultado ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão de novas ações.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 16

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º

Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

Art. 4º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

Art. 5º

As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 8º, § 1º, inciso XIV; desta Lei.

Art. 6º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

§1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1o, da Constituição.

§ 2º (VETADO)

Art. 7º

A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;

II - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

III - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;

IV - às ações de alimentação escolar para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada um dos Estados;

V - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

VII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

VIII - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como àquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

IX - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

X - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;

XI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais; e

XII - às despesas com previdência complementar.

§ 1º O disposto no inciso V deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso V deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

Art. 8º

O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas...

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