Lei nº 10.293 de 28/09/2001. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DE JUSTIÇA, PROMOTOR DE JUSTIÇA E PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO NO AMBITO DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.293, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 3º

Os cargos previstos nesta Lei terão provimento a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

(ANEXO)

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