Lei nº 10.356 de 27/12/2001. DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 10.356, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União regem-se por esta Lei.
O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composto pela Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União, integrada pelos cargos efetivos de:
I - Analista de Controle Externo, de nível superior;
II - Técnico de Controle Externo, de nível médio;
III - Auxiliar de Controle Externo, de nível básico.
§ 1º O quantitativo de cargos de que trata esta Lei é o constante do Anexo I.
§ 2º Os cargos efetivos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo são estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo II.
Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:
I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-6, nos quantitativos e valores definidos no Anexo III;
II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.165, de 19 de dezembro de 1995.
§ 1º As funções de que trata o inciso I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
§ 2º O preenchimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.
DAS ATRIBUIÇÕES
É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.
É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.
É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de nível intermediário, bem como auxiliar o Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições.
É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.
É atribuição do cargo de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais o desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.
O Tribunal de Contas da União especificará, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.
DO INGRESSO
I - para o cargo de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para o cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
III - para o cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio;
IV - para o cargo de Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
V - para o cargo de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços...
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