Lei nº 10.405 de 09/01/2002. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4 DA LEI 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981, ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTO BASICO DOS PROFESSORES DO ENSINO DE 3 GRAU E DOS PROFESSORES DE 1 E 2 GRAUS, INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 10.187, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

LEI No 10.405, DE 9 DE JANEIRO DE 2002.

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O caput do art. 4o da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

........................................................................"(NR)

Art. 2o

A alteração determinada pelo art. 1o terá efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2002, ficando assegurado ao médico residente, exclusivamente nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o pagamento da bolsa nos valores vigentes em 30 de novembro de 2001, acrescido de bolsa extraordinária nos valores de R$ 400,00 e R$ 100,00, respectivamente.

Art. 3o

As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Art. 4o

O Anexo II da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Art. 5o

O § 2o do art. 1o da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ........................................................................

........................................................................

§ 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80...

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