Lei nº 10.408 de 10/01/2002. ALTERA A LEI 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, QUE ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES, PARA AMPLIAR A SEGURANÇA E A FISCALIZAÇÃO DO VOTO ELETRONICO.

LEI No 10.408, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Altera a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O art. 59 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 4o a 8o, com a seguinte redação:

“Art. 59 ................................................................

................................................................

§ 4º A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.

§ 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.

§ 6o Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

§ 7o A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas.

§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento."(NR)

Art. 2o

A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61A:

“Art. 61A. Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6o e 7o do art. 59."

Art. 3o

O art. 66 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

§ 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral...

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