Lei nº 10.420 de 10/04/2002. CRIA O FUNDO SEGURO-SAFRA E INSTITUI O BENEFICIO SEGURO-SAFRA PARA OS AGRICULTORES FAMILIARES DA REGIÃO NORDESTE, DO SEMI-ARIDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (NORTE DE MINAS GERAIS E VALE DO JEQUITINHONHA) E DA REGIÃO NORTE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEFINIDOS NA LEI 9.690, DE 15 DE JULHO DE 1998, NOS MUNICIPIOS SUJEITOS A ESTADO DE CALAMIDADE OU SITUAÇÃO DE EMERGENCIA EM RAZÃO DO FENOMENO DA ESTIAGEM.

LEI Nº 10.420, DE 10 DE ABRIL DE 2002

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998 , nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

Parágrafo único. Os benefícios do Seguro-Safra serão efetivados nos Municípios em que tenha sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal.

Art. 2o

Constituem recursos do Fundo Seguro-Safra:

I - a contribuição individual do agricultor familiar;

II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa;

III - os recursos da União direcionados para a finalidade;

IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Seguro-Safra.

Art. 3o

Constituem despesas do Fundo Seguro-Safra, exclusivamente:

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