Lei nº 10.464 de 24/05/2002. DISPÕE SOBRE A REPACTUAÇÃO E O ALONGAMENTO DE DIVIDAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES DE CREDITO RURAL CONTRATADAS, SOB A EGIDE DO PROGRAMA ESPECIAL DE CREDITO PARA A REFORMA AGRARIA - PROCERA, DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF, OU DE OUTRAS FONTES DE RECURSOS, POR AGRICULTORES FAMILIARES, MINI E PEQUENOS AGRICULTORES, SUAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.464, DE 24 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.

O PRESIDNTTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária -PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de outubro de 2002, observadas as seguintes condições:

I - repactuação, pelo prazo de até quinze anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;

II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;

III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 30 de novembro de 2002 para formalização do instrumento da repactuação.

Art. 2º

Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1º, no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de outubro de 2002.

Art. 3º

Os mutuários com prestações vencidas a partir de 2001 poderão ser beneficiários da repactuação nas condições descritas nos incisos do art. 1º.

Art. 4º

Os mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 terão duas alternativas para enquadramento nas disposições do art. 1º:

I - pagamento de dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor;

II - pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1º sobre noventa por cento do montante em atraso.

Art. 5º

Fica autorizada a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT