Lei nº 10.479 de 28/06/2002. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE DIPLOMATA, OFICIAL DE CHANCELARIA E ASSISTENTE DE CHANCELARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 10.479, DE 28 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores que integram as seguintes Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro:
I - Diplomata;
II - Oficial de Chancelaria; e
III - Assistente de Chancelaria.
As Carreiras a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º estão estruturadas em classes e padrões de vencimento básico, conforme estabelecido nos Anexos I, II e III.
Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, devida aos integrantes da Carreira de Diplomata, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, devida aos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º A GDAD, a GDAOC e a GDAAC devidas aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, respectivamente, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições no Ministério das Relações Exteriores - MRE, será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAD, da GDAOC e da GDAAC serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
§ 3º Para fins de pagamento da GDAD, da GDAOC e da GDAAC serão definidos, no ato a que se refere o § 1º deste artigo, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero), e o percentual a partir do qual ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
§ 4º Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e no ato a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:
I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e
II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, com desvio-padrão maior ou igual a 5 (cinco) e média aritmética menor ou igual a 95 (noventa e cinco) pontos, considerado o conjunto de avaliações.
O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe, quando investido em cargo em comissão correspondente à sua classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD atribuída em valor calculado com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
O titular de cargo efetivo das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente...
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