Lei nº 10.507 de 10/07/2002. CRIA A PROFISSÃO DE AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.507, DE 10 DE JULHO DE 2002

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusividade no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º

A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

Art. 3º

O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

I – residir na área da comunidade em que atuar;

II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

III – haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitária de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º.

Art. 4º

O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

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