Lei nº 10.552 de 13/11/2002. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EM NOME DA UNIÃO OPERAÇÃO DE CREDITO INTERNO E A CONCEDER GARANTIA DA UNIÃO A ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA, BEM COMO A ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL, AOS MUNICIPIOS E AS SUAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EM OPERAÇÃO DE CREDITO INTERNO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.552, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 49, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Observada a competência do Senado Federal constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da Fazenda, a:

I - contratar em nome da União operação de crédito interno; e

II - conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, obedecidos os requisitos do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o do § 1.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as Leis n 6.263, de 18 de novembro de 1975, 6.590, de 16 de novembro de 1978, 6.841, de 3 de novembro de 1980 e o Decreto-Lei nº 1.957, de 31 de agosto de...

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