Lei nº 10.561 de 13/11/2002. ALTERA AS LEIS 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001, E 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 10.561, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
Altera as Leis n 10.209, de 23 de março de 2001, e 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 68, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................
Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.” (NR)
A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
..................................................................................................................
§ 6º Até o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.
........................................................................................................” (NR)
Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.
..................................................................................................................
§ 2º A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1, fornecendo-lhes...
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