Lei nº 10.604 de 17/12/2002. DISPÕE SOBRE RECURSOS PARA SUBVENÇÃO A CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA DA SUBCLASSE BAIXA RENDA, DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 27 E 28 DA LEI 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N. 10.604 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre recursos para subvenção a consumidores de energia elétrica da Subclasse Baixa Renda, dá nova redação aos arts. 27 e 28 da Lei n. 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica somente poderão oferecer os direitos emergentes e qualquer outro ativo vinculado à prestação de serviço público, em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação vinculada ao objeto da respectiva concessão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão oferecer garantias a financiamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica de que participem direta ou indiretamente, outorgados antes da vigência desta Lei.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 2003, as concessionárias de serviço público de distribuição somente poderão estabelecer contratos de compra de energia elétrica por meio de licitação, na modalidade de leilão, ou por meio dos leilões públicos previstos no art. 27 da Lei n. 10.438, de 2002.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput:

I – os direitos à contratação, entre as sociedades coligadas, controladas e controladoras ou vinculadas à controladora comum, nos limites estabelecidos em regulamentação;

II – os contratos firmados por concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica que atuem nos sistemas isolados e os contratos bilaterais cujo objeto seja a compra e venda de energia produzida por fontes cólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas e bio-massa.

§ 2º Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica de forma distinta da prevista no caput, conforme regulamentação a ser estabelecida.

Art. 3º

Os consumidores de energia elétrica das concessionárias ou permissionárias de serviço público que não exercerem a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão substituir os atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão e...

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