Lei nº 10.612 de 23/12/2002. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONOMICA A AQUISIÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES MOVIDOS A ALCOOL ETILICO HIDRATADO CARBURANTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N. 10.612 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica autorizada a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante, com a finalidade de promover a redução da emissão de gases causadores de efeito estufa resultantes da combustão da gasolina, pelo aumento da participação de veículos a álcool na frota nacional.

Art. 2º

A subvenção de que trata esta Lei terá duração de até três anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2003, ou até que se atinja o acréscimo de cem mil novos veículos movidos a álcool.

§ 1º Será de R$ 1.000,00 (mil reais) o valor unitário da subvenção à compra do veículo novo a álcool, concedida na forma de abatimento incidente sobre o preço de venda do bem no ato da aquisição.

§ 2º Terão acesso à subvenção pessoas jurídicas de direito privado que adquirirem veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante novos para uso em transporte de mercadorias e de passageiros, ou para locação, e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, atendidas as exigências previstas em regulamento.

§ 3º O não-cumprimento das exigências de que trata o § 2º implicará a devolução da subvenção recebida, na forma do regulamento.

Art. 3º

A subvenção de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Nacional e recursos recebidos do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações financeiras pela redução de emissões nos termos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.

§ 1º Os recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), serão alocados na proposta orçamentária para o ano de 2003, na forma de dotação específica ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º No decorrer do exercício financeiro de 2003, a dotação prevista no § 1º poderá ser suplementada caso sejam disponibilizados os recursos externos mencionados no caput deste artigo.

§ 3º Nos exercícios posteriores a 2003, a concessão da...

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