Lei nº 10.636 de 30/12/2002. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIGINARIOS DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO - CIDE INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETROLEO E SEUS DERIVADOS, GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ALCOOL ETILICO COMBUSTIVEL, ATENDENDO O DISPOSTO NO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 1 DA LEI 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, CRIA O FUNDO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - FNIT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N. 10.636 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que alterou a redação dos arts. 149 e 177 da Constituição, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT.

Art. 2º

A aplicação do produto da arrecadação da Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível atenderá às destinações determinadas pelo inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição e obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º

(VETADO).

Parágrafo único. A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes de arrecadação da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e extinta nos termos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 4º

Os projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição Federal, serão administrados pelo Ministério do Meio Ambiente e abrangerão:

I – o monitoramento, controle e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II – o desenvolvimento de planos de contingência locais e regionais para situações de emergência;

III – o desenvolvimento de estudos de avaliação e diagnóstico e de ações de educação ambiental em áreas...

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