Lei nº 10.664 de 22/04/2003. ALTERA AS LEIS 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, E 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001, DISPONDO SOBRE A CAPACITAÇÃO E COMPETITIVIDADE DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 10.664, DE 22 DE ABRIL DE 2003.

Altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 100, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. e 11 da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguinte alterações:

“Art. 4° ..........................................

...................................................

§ 5° O disposto no § 1° A, a partir de 1° de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais:

I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.” (NR)

“Art. 11 .......................................................................................................................

§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5° do art. 4°, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.

§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.” (NR)

Art. 2° O art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de...

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