Lei nº 10.668 de 14/05/2003. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO AGENCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, ALTERA OS ARTIGOS 8 E 11 DA LEI 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI No 10.668, DE 14 DE MAIO DE 2003.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de promover a execução de políticas de promoção de exportações, em cooperação com o Poder Público, especialmente as que favoreçam as empresas de pequeno porte e a geração de empregos.

Art. 2º Compete à Apex-Brasil a promoção comercial de exportações, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, de serviços e tecnológica.

Art. 3º São órgãos de direção da Apex-Brasil:

I - o Conselho Deliberativo, composto por nove membros;

II - o Conselho Fiscal, composto por três membros; e

III - a Diretoria Executiva, composta por um Presidente e dois Diretores.

Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto por cinco representantes do Poder Executivo e quatro de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Parágrafo único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

Art. 5º O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo e um da sociedade civil, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Parágrafo único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

Art. 6º O Presidente da Diretoria Executiva será indicado pelo Presidente da República, para exercer o cargo por um período de quatro anos, demissível ad nutum, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período.

Art. 7º Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da Apex-Brasil, por indicação do Conselho Deliberativo, para um período de quatro anos, demissíveis ad nutum, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Art. 8º...

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