Lei nº 10.689 de 13/06/2003. CRIA O PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO A ALIMENTAÇÃO - PNAA.

LEI Nº 10.689, DE 13 DE JUNHO DE 2003.

Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

§ 1º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.

§ 2º Os benefícios financeiros decorrentes do PNAA serão efetivados mediante cartão unificado, ou pelo acesso a alimentos em espécie pelas famílias em situação de insegurança alimentar.

§ 3º O cartão unificado constitui instrumento para recebimento de recursos financeiros do PNAA pelas famílias em situação de insegurança alimentar, bem como para beneficiários de outros programas de transferência de renda.

Art. 2º O Poder Executivo definirá:

I - os critérios para concessão do benefício;

II - a organização e os executores do cadastramento da população junto ao Programa;

III - o valor do benefício por unidade familiar;

IV - o período de duração do benefício; e

V - a forma de controle social do Programa.

§ 1º O controle social do PNAA será feito:

I - em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;

II - em âmbito estadual e no Distrito Federal, por um dos Conselhos Estaduais da área social, em funcionamento, ou por um Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Estadual, instalado pelo Poder Público Estadual, nos termos de regulamento; e

III - em âmbito local, por um dos Conselhos Municipais da área social, em funcionamento, ou por um Comitê Gestor Local – CGL, instalado pelo Poder Público Municipal, nos termos de regulamento.

§ 2º Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.

§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 4º O recebimento do benefício pela unidade familiar não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas governamentais de transferência de renda...

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