Lei nº 10.754 de 31/10/2003. ALTERA A LEI 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 QUE 'DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI, NA AQUISIÇÃO DE AUTOMOVEIS PARA UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIROS, BEM COMO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA FISICA E AOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS' E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003

Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências." (NR)

Art. 2º O § 6º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.....................................................................

.....................................................................

§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT