Lei nº 10.770 de 21/11/2003. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO NAS REGIÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DEFINE JURISDIÇÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.770, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade do Rio de Janeiro, 09 (nove) Varas do Trabalho (74ª à 82ª);

II - na cidade de Barra Mansa, 01 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Cabo Frio, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV - na cidade de Campos dos Goytacazes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

V - na cidade de Duque de Caxias, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);

VI - na cidade de Macaé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII - na cidade de Niterói, 03 (três) Varas do Trabalho (5ª à 7ª);

VIII - na cidade de Nova Iguaçu, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

IX - na cidade de São Gonçalo, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

X - na cidade de Volta Redonda, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 1ª Região, no Estado do Rio de Janeiro:

I - Ficam mantidas as jurisdições definidas na Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992, com as seguintes alterações: o Município de Iguaba Grande é transferido da jurisdição da Vara do Trabalho de Cabo Frio para a jurisdição da Vara do Trabalho de Araruama, bem como o Município de Italva é transferido da jurisdição das Varas do Trabalho de Campos de Goytacazes para a jurisdição da Vara do Trabalho de Itaperuna;

II - Fica definida como área de jurisdição da Vara do Trabalho de Barra Mansa, o respectivo Município.

Art. 2º São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho 22 (vinte e duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Barueri, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

II - na cidade de Diadema, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

III - na cidade do Guarujá, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV - na cidade de Guarulhos, 02 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª);

V - na cidade de Itaquaquecetuba, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Moji das Cruzes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VII - na cidade de Osasco, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

VIII - na cidade de Santo André, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IX - na cidade de Santos, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);

X - na cidade de São Bernardo do Campo, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

XI - na cidade de São Paulo, 11 (onze) Varas do Trabalho (80ª à 90ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo:

I - São Paulo: o respectivo Município;

II - Barueri: o respectivo Município;

III - Caieiras: o respectivo Município;

IV - Cajamar: o respectivo Município;

V - Carapicuíba: o respectivo Município;

VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;

VII - Cubatão: o respectivo Município;

VIII - Diadema: o respectivo Município;

IX - Embu: o respectivo Município;

X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

XIV - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XVI - Jandira: o respectivo Município;

XVII - Mauá: o respectivo Município;

XVIII - Moji das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIX - Osasco: o respectivo Município;

XX - Poá: o respectivo Município;

XXI - Praia Grande: o respectivo Município;

XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXIV - Santo André: o respectivo Município;

XXV - Santos: o respectivo Município;

XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;

XXIX - Suzano: o respectivo Município;

XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município.

Art. 3º São criadas na 3ª Região da Justiça do Trabalho 23 (vinte e três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Belo Horizonte, 05 (cinco) Varas do Trabalho (36ª à 40ª);

II - na cidade de Araçuaí, 01 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Barbacena, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV - na cidade de Betim, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

V - na cidade de Contagem, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

VI - na cidade de Governador Valadares, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VII - na cidade de Juiz de Fora, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

VIII - na cidade de Matozinhos, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IX - na cidade de Montes Claros, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

X - na cidade de Nanuque, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XI - na cidade de Nova Lima, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XII - na cidade de Pará de Minas, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XIII - na cidade de Poços de Caldas, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XIV - na cidade de Pouso Alegre, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XV - na cidade de Santa Rita do Sapucaí, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XVI - na cidade de São Sebastião do Paraíso, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XVII - na cidade de Uberaba, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XVIII - na cidade de Uberlândia, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

XIX - na cidade de Varginha, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 3ª Região, no Estado de Minas Gerais:

I - Belo Horizonte: o respectivo Município;

II - Aimorés: o respectivo Município e os de Alvarenga, Conselheiro Pena, Cuparaque, Goiabeira, Itueta, Mutum, Pocrane, Resplendor e Santa Rita do Itueto;

III - Alfenas: o respectivo Município e os de Alterosa, Areado, Campo do Meio, Campos Gerais, Carmo do Rio Claro, Carvalhópolis, Conceição da Aparecida, Cordislândia, Divisa Nova, Fama, Machado, Paraguaçu, Poço Fundo e Serrania;

IV - Almenara: o respectivo Município e os de Águas Vermelhas, Bandeira, Berizal, Cachoeira do Pajeú, Comercinho, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Divisópolis, Felisburgo, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Medina, Monte Formoso, Novorizonte, Palmópolis, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto e Taiobeiras;

V - Araçuaí: o respectivo Município e os de Berilo, Caraí, Chapada do Norte, Coronel Murta, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Minas Novas, Novo Cruzeiro, Ponto dos Volantes, Setubinha, Turmalina, Veredinha e Virgem da Lapa;

VI - Araguari: o respectivo Município e os de Cascalho Rico, Estrela do Sul, Grupiara, Indianápolis e Romaria;

VII - Araxá: o respectivo Município e os de Campos Altos, Ibiá, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Santa Juliana e Tapira;

VIII - Barbacena: o respectivo Município e os de Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Barroso, Bias Fortes, Capela Nova, Carandaí, Cipotânea, Desterro do Melo, Ibertioga, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos Dumont e Senhora dos Remédios;

IX - Betim: o respectivo Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Igarapé, Juatuba, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso e São Joaquim de Bicas;

X - Bom Despacho: o respectivo Município e os de Abaeté, Araújos, Cedro do Abaeté, Córrego Danta, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Japaraíba, Lagoa da Prata, Luz, Moema, Perdigão, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte e Serra da Saudade;

XI - Caratinga: o respectivo Município e os de Bom Jesus do Galho, Bugre, Córrego Novo, Dom Cavati, Entre Folhas, Imbé de Minas, Inhapim, Piedade de Caratinga, Pingo d’Água, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas, São Domingos das Dores, São João do Oriente, São Sebastião do Anta, Sobrália, Tarumirim, Ubaporanga e Vargem Alegre;

XII - Cataguases: o respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra, Dona Eusébia, Estrela Dalva, Itamarati de Minas, Leopoldina, Miraí, Pirapetinga, Recreio, Santana de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Sebastião da Vargem Alegre e Volta Grande;

XIII - Caxambu: o respectivo Município e os de Aiuruoca, Alagoa, Andrelândia, Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carvalhos, Conceição do Rio Verde, Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Passa Vinte, Pouso Alto, Santa Rita de Jacutinga, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas e Virgínia;

XIV - Congonhas: o respectivo Município e os de Belo Vale, Desterro de Entre Rios, Entre Rios de Minas, Jeceaba, Moeda, Ouro Branco e São Brás do Suaçuí;

XV - Conselheiro Lafaiete: o respectivo Município e os de Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cristiano Otoni, Itaverava, Lamim, Piranga, Queluzito, Rio Espera, Santana dos Montes e Senhora de Oliveira;

XVI - Contagem: o respectivo Município e os de Ibirité, Mário Campos e Sarzedo;

XVII - Coronel Fabriciano: o respectivo Município e os de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Iapu, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Santana do Paraíso e Timóteo;

XVIII - Curvelo: o respectivo Município e os de Augusto de Lima, Biquinhas, Buenópolis, Corinto, Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Monjolos, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Paineiras, Presidente Juscelino, Santo Hipólito e Três Marias;

XIX - Diamantina: o respectivo Município e os de Alvorada de Minas, Aricanduva, Capelinha, Carbonita, Congonhas do...

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