Lei nº 10.771 de 21/11/2003. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE MEMBRO, CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS, CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO AMBITO DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO, E A CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE PROCURADORIAS DA REPUBLICA EM MUNICIPIOS NO AMBITO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, E CRIAÇÃO DE OFICIOS NO AMBITO DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do Ministério Público da União, constantes desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta Lei.

Art. 3º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

Art. 4º Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

Art. 5º Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V, VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 6º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 107 (cento e sete) com localização definida e 91 (noventa e uma) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.

Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 7º Ficam...

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