Lei nº 10.849 de 23/03/2004. CRIA O PROGRAMA NACIONAL DE FINANCIAMENTO DA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA PESQUEIRA NACIONAL - PROFROTA PESQUEIRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.849, DE 23 DE MARÇO DE 2004

Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.

Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.

Parágrafo único. As modalidades referenciadas para a frota costeira e continental no caput deste artigo vinculam-se à diretriz de redução da pesca de espécies sobreexplotadas e envolvem duas linhas de financiamentos:

I - conversão e adaptação: consiste no aparelhamento de embarcações oriundas da captura de espécies oficialmente sobreexplotadas para a captura de espécies cujos estoques suportem aumento de esforço com abdicação da licença original;

II - substituição de embarcações: visa à substituição de embarcações e equipamentos de pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transferência de atividade sobreexplotada, por novas embarcações e apetrechos que em quaisquer das hipóteses impliquem redução de impactos sobre espécies com estoques saturados ou em processo de saturação e que resultem em melhores condições laborais.

Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.

§ 1º Constituem metas do Profrota Pesqueira:

I - construção de até 100 (cem) embarcações destinadas à pesca oceânica;

II - aquisição de até 30 (trinta) embarcações, construídas há no máximo 5 (cinco) anos, destinadas à pesca...

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