Lei nº 10.868 de 12/05/2004. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO TEMPORARIA PARA OS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS E TECNICO-MARITIMOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.868, DE 12 DE MAIO DE 2004

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo desta Lei, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.

Art. 2º A Gratificação Temporária de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001.

§ 1º O estabelecido no caput deste artigo aplica-se também aos titulares de cargos redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, bem como aos ocupantes de empregos não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, até 30 de dezembro de 2003.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3º grau, de Professor de 1º e 2º graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

Art. 3º A Gratificação Temporária de que trata esta Lei será paga de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos a partir de 1o de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1o de dezembro de...

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