Lei nº 10.892 de 13/07/2004. ALTERA OS ARTIGOS 8 E 16 DA LEI 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CREDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI No 10.892, DE 13 DE JULHO DE 2004.

Altera os arts. 8o e 16 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 8o e 16 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8o

VII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.

§ 1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.

§ 7o Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 8o As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 9o Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.

§ 10. Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

I - as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

III - as operações a que se refere o inciso V do caput do art. 2o desta Lei, quando sujeitas a ajustes diários.

§ 11. O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito...

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