Lei nº 10.910 de 15/07/2004. REESTRUTURA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL, AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO, ALTERA O PRO-LABORE, DEVIDO AOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURIDICA - GDAJ, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DAS CARREIRAS DE ADVOGADOS DA UNIÃO, DE PROCURADORES FEDERAIS, DE PROCURADORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE DEFENSORES PUBLICOS DA UNIÃO E AOS INTEGRANTES DOS QUADROS SUPLEMENTARES DE QUE TRATA O ARTIGO 46 DA MEDIDA PROVISORIA 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI No 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004.
Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo, a 1ª (primeira), 5 (cinco) padrões, e, as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2o As tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei são as constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2004.
Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de:
I – 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor; e
II – 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
Art. 4o Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
§ 1o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.
§ 2o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS;
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação institucional do conjunto de unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, computadas em âmbito nacional.
§ 3o Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 4o Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1o deste artigo, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 5o Para fins de...
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