Lei nº 10.954 de 29/09/2004. INSTITUI, NO AMBITO DO PROGRAMA DE RESPOSTA AOS DESASTRES, O AUXILIO EMERGENCIAL FINANCEIRO PARA ATENDIMENTO A POPULAÇÃO ATINGIDA POR DESASTRES, RESIDENTES NOS MUNICIPIOS EM ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA OU SITUAÇÃO DE EMERGENCIA, DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 26 DA LEI 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, AO ARTIGO 2-A DA LEI 9.604, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI No 10.954, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.
Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2o do art. 26 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2o-A da Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 1o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II – renda familiar mensal média, a razão entre a soma dos rendimentos brutos auferidos anualmente pela totalidade dos membros da família e o total de meses do ano, excluindo-se desse cálculo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
§ 2o O pagamento do Auxílio a que se refere o caput deste artigo será efetuado pelos agentes financeiros operadores, definidos pelo Poder Executivo nos termos do art. 2o, parágrafo único, inciso VIII, desta Lei, diretamente às famílias beneficiadas, observadas as resoluções do Banco Central do Brasil.
§ 3o O valor total do Auxílio a que se refere o caput deste artigo não excederá R$ 300,00 (trezentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2o desta Lei, em 1 (uma) ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 2o Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a coordenação deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do Auxílio a que se refere o art. 1o desta Lei, na forma do...
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