Lei nº 10.994 de 14/12/2004. DISPÕE SOBRE O DEPOSITO LEGAL DE PUBLICAÇÕES, NA BIBLIOTECA NACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.994, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei regulamenta o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual nacional, além de possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia brasileira corrente, bem como a defesa e a preservação da língua e cultura nacionais.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Depósito legal: a exigência estabelecida em lei para depositar, em instituições específicas, um ou mais exemplares, de todas as publicações, produzidas por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - Distribuição ou Divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;

V - Editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica da obra;

VI - Impressor: a pessoa física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos, utilizando suportes vários;

VII - (VETADO)

Art. 3º

Esta Lei abrange as publicações oficiais dos veis da administração federal, estadual e municipal, compreendendo ainda as dos órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionadas pelo poder público.

Art. 4º

São equiparadas às obras nacionais, para efeito do depósito legal, as provenientes do estrangeiro que trouxerem indicações do editor ou vendedor domiciliado no Brasil.

Art. 5º

O depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.

§ 1º O não-cumprimento do depósito, nos termos e prazo deste artigo, acarretará:

I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;

II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.

§ 2º Em se tratando de publicação oficial, a...

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