Lei nº 11.003 de 16/12/2004. ALTERA A LEI 5.917, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973, QUE APROVA O PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO, DE MODO A INCLUIR, NA RELAÇÃO DESCRITIVA DAS RODOVIAS DO SISTEMA RODOVIARIO FEDERAL, A INTERLIGAÇÃO DAS RODOVIAS FEDERAIS BR-405 E BR-116, COM EXTREMOS LOCALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ESTADOS DA PARAIBA E DO CEARA.

LEI Nº 11.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 2.2.2 – Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:

2.2.2 - ................................................................

>

.................................................................................

Art. 2º O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

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