Lei nº 11.279 de 09/02/2006. DISPÕE SOBRE O ENSINO NA MARINHA.

LEI Nº 11.279, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O ensino na Marinha obedece a processo contínuo e progressivo de educação, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando a prover ao pessoal da Marinha o conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.

Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Marinha observa as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.

Art. 2o O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes princípios:

I - integração à educação nacional;

II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

III - garantia de padrão de qualidade;

IV - profissionalização contínua e progressiva;

V - preservação da ética, dos valores militares e das tradições navais;

VI - avaliação integral e contínua;

VII - titulações próprias ou equivalentes às de outros sistemas de ensino; e

VIII - efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição.

CAPÍTULO II

Do Sistema de Ensino Naval

Art. 3o A Marinha mantém o Sistema de Ensino Naval - SEN, destinado a capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, nos termos desta Lei.

Art. 4o O SEN abrange diferentes níveis e modalidades de ensino, finalidades de cursos e estágios e estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. O SEN poderá ser complementado por cursos e estágios julgados de seu interesse, conduzidos em organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, conforme regulamentado pela Marinha.

Art. 5o Quanto ao nível e à modalidade, o ensino proporcionado pelo SEN terá, em conformidade com a legislação que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, correspondência com:

I - a educação básica, no que se refere ao ensino médio;

II - a educação profissional; e

III - a educação superior.

Parágrafo único. Fica assegurada a equivalência dos cursos do SEN, quanto aos seus níveis e modalidades, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 6o O SEN, por intermédio de cursos e estágios de diferentes finalidades, proverá os seguintes tipos de ensino:

I - ensino básico - destinado a assegurar a base humanística e científica necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura em geral;

II - ensino profissional - destinado a proporcionar a habilitação para o exercício de funções operativas e técnicas e para a realização de atividades especializadas; e

III - ensino militar-naval - destinado a desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente...

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