Lei nº 11.281 de 20/02/2006. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O SEGURO DE CREDITO A EXPORTAÇÃO; AUTORIZA COBRANÇAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE CREDITOS DA UNIÃO NO EXTERIOR, DECORRENTES DE SUB-ROGAÇÕES DE GARANTIAS DE SEGURO DE CREDITO A EXPORTAÇÃO HONRADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA A EXPORTAÇÃO - FGE E DE FINANCIAMENTOS NÃO PAGOS CONTRATADOS COM RECURSOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AS EXPORTAÇÕES - PROEX E DO EXTINTO FUNDO DE FINANCIAMENTO A EXPORTAÇÃO - FINEX; ALTERA O DECRETO-LEI 37 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966; REVOGA A LEI 10.659, DE 22 DE ABRIL DE 2003; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.281, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera dispositivos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966; revoga a Lei nº 10.659, de 22 de abril de 2003; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. e da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A União poderá:

I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e

II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)" (NR)

"Art. 5º Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério." (NR)

Art. 2º A União cobrará judicial e extrajudicialmente, no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:

I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e

II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.

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