Lei nº 11.291 de 26/04/2006. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NOS LOCAIS INDICADOS DE AVISO ALERTANDO SOBRE OS MALEFICIOS RESULTANTES DO USO DE EQUIPAMENTOS DE SOM EM POTENCIA SUPERIOR A 85 (OITENTA E CINCO) DECIBEIS.

LEI Nº 11.291, DE 26 DE ABRIL DE 2006.

Dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O fabricante ou o importador de equipamento eletroeletrônico de geração e propagação de ondas sonoras fará inserir texto de advertência, ostensivo e de fácil compreensão, de que constem informações referentes à eventualidade de ocorrerem danos no sistema auditivo exposto a potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

Parágrafo único. A referida advertência deverá constar nas peças publicitárias, no invólucro do produto, no manual do usuário e, quando as dimensões o permitirem, no equipamento.

Art. 2º...

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