Lei nº 11.306 de 16/05/2006. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2006.

LEI Nº 11.306, DE 16 DE MAIO DE 2006.

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2006, no montante de R$ 1.702.917.694.437,00 (um trilhão, setecentos e dois bilhões, novecentos e dezessete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição e dos arts. 6o, 7o e 61 da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II Artigo 5

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.660.772.285.176,00 (um trilhão, seiscentos e sessenta bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 542.006.440.948,00 (quinhentos e quarenta e dois bilhões, seis milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e quarenta e oito reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 281.225.371.762,00 (duzentos e oitenta e um bilhões, duzentos e vinte e cinco milhões, trezentos e setenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 837.540.472.466,00 (oitocentos e trinta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.660.772.285.176,00 (um trilhão, seiscentos e sessenta bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 519.022.769.357,00 (quinhentos e dezenove bilhões, vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e sete reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 304.209.043.353,00 (trezentos e quatro bilhões, duzentos e nove milhões, quarenta e três mil, trezentos e cinqüenta e três reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 837.540.472.466,00 (oitocentos e trinta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 22.983.671.591,00 (vinte e dois bilhões, novecentos e oitenta e três milhões, seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III Artigo 5

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts. 13, §§ 2o e 3o, 63, § 9o, 64, 68, 70 e 73 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de doze por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000;

c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observados o limite de quarenta por cento da dotação inicial e o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;

II - aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte e cinco por cento da soma das referidas dotações;

III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a)...

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