Lei nº 11.319 de 06/07/2006. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 10.479, DE 28 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE DIPLOMATA, OFICIAL DE CHANCELARIA E ASSISTENTE DE CHANCELARIA; ALTERA OS VALORES DOS SALARIOS DOS EMPREGOS PUBLICOS CRIADOS PELA LEI 10.225, DE 15 DE MAIO DE 2001, NO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS; DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARITIMO; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.319, DE 6 DE JULHO DE 2006.

Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A. A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3º desta Lei, a partir de 1º de agosto de 2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:

a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de abril de 2005:

  1. até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

  2. até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

    "Art. 4º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe quando investido em cargo em comissão correspondente a sua Classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD calculada no seu percentual máximo." (NR)

    "Art. 5o ..................................................

    ..............................................................

    II - .........................................................

  3. o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto nos arts. 3º e 3º-A desta Lei; e

  4. o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a...

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