Lei nº 11.321 de 07/07/2006. DISPÕE SOBRE O SALARIO MINIMO A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2006; REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 2.284, DE 10 DE MARÇO DE 1986, E DAS LEIS 7.789, DE 3 DE JULHO DE 1989, 8.178, DE 1 DE MARÇO DE 1991, 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995, 9.063, DE 14 DE JUNHO DE 1995, 10.699, DE 9 DE JULHO DE 2003, E 10.888, DE 24 JUNHO DE 2004; E REVOGA O DECRETO-LEI 2.351, DE 7 DE AGOSTO DE 1987, AS LEIS 9.971, DE 18 DE MAIO DE 2000, 10.525, DE 6 DE AGOSTO DE 2002, E 11.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2005, E A MEDIDA PROVISORIA 2.194-6, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

LEI Nº 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nos 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1o de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nos 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

A partir de 1o de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

§ 1o Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).

§ 2o (VETADO)

Art. 2o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o

Ficam revogados, a partir de 1o de abril de 2006:

I - o art. 17 do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986;

II - o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987;

III - o art. 1o da Lei no 7.789, de 3 de julho de 1989;

IV - o art. 10 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991;

V - o art. 1o da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995;

VI - o art. 1o da Lei no 9.063, de 14 de junho de 1995;

VII - a Lei no 9.971, de 18 de maio de 2000;

VIII - a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001;

IX - a Lei no 10.525, de 6 de agosto de 2002;

X - o art. 1o da Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003;

XI - o art. 1o da Lei no 10.888, de 24 de junho de 2004; e

XII - a Lei no 11.164, de 18 de agosto de 2005.

Brasília, 7 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Marinho

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2006

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