Lei nº 11.322 de 13/07/2006. DISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES DE CREDITO RURAL CONTRATADAS NA AREA DE ATUAÇÃO DA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.322, DE 13 DE JULHO DE 2006.

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Esta Lei trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

Art. 2o

Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes condições:

I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, com suas respectivas alterações:

  1. rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da repactuação;

  2. bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, sendo que, nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o bônus será de 65% (sessenta e cinco por cento);

  3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano, a partir da data da repactuação;

  4. o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

    II - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001 ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

  5. os mutuários que estiverem adimplentes na data de publicação desta Lei ou que regularizarem seus débitos em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei terão as seguintes condições:

    1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, na posição de 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;

    2. o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

    3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;

    4. nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, será concedido um bônus de adimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

  6. os mutuários que se encontrarem em inadimplência e não regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a do inciso II deste artigo terão as seguintes condições:

    1. o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

    2. sobre o saldo das parcelas vencidas, será concedido, na data da repactuação, um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação;

    3. na parcela do saldo devedor vincendo, será concedido, na posição de 1o de janeiro de 2002, um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir daquela data;

    4. o saldo devedor das operações, apurado na forma dos itens 2 e 3 da alínea b do inciso II deste artigo, será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

    5. nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 35% (trinta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

  7. (VETADO)

    III - nos financiamentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao amparo de recursos do FNE, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil...

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