Lei nº 11.352 de 11/10/2006. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EFETVOS, CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO AMBITO DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DAS NOVAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA E DAS NOVAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.

LEI Nº 11.352, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) cargos de Professor de 1o e 2o graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo:

I - de Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica;

II - de campi vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

III - de Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnico-administrativos entre as Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET:

I - 150 (cento e cinqüenta) cargos de direção - CD-3;

II - 297 (duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4;

III - 1.057 (mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e

IV - 839 (oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas - FG-2.

Art. 3o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES:

I - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-3;

II - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-4;

III - 300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e

IV - 120 (cento e vinte)...

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