Lei nº 11.358 de 19/10/2006. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, ADVOGADO DA UNIÃO, PROCURADOR FEDERAL E DEFENSOR PUBLICO DA UNIÃO DE QUE TRATAM A MEDIDA PROVISORIA 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, E A LEI 10.549, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002; DA CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE QUE TRATA A LEI 9.650, DE 27 DE MAIO DE 1998; DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL, DE QUE TRATA A LEI 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996, E A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL, DE QUE TRATA A LEI 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998; e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 305, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

A partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras:

I - Procurador da Fazenda Nacional;

II - Advogado da União;

III - Procurador Federal;

IV - Defensor Público da União;

V - Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Carreira Policial Federal; e

VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 2º

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo e o § 1º do art. 1º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;

III - pró-labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e

IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 3º

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;

V - Gratificação de Compensação Orgânica;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 4º

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;

V - Gratificação de Desgaste Físico e Mental;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - valores de que trata o Anexo XII da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; e

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 5º

Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou...

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