Lei nº 11.434 de 28/12/2006. ACRESCE ARTIGO 18-A A LEI 8.177, DE 1 DE MARÇO DE 1991, QUE ESTABELECE REGRAS PARA A DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA; ALTERA AS LEIS 10.893, DE 13 DE JULHO DE 2004, 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E 11.322, DE 13 DE JULHO DE 2006; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI No- 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Acresce art. 18-A à Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia; altera as Leis nos 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS, com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores.
Parágrafo único. Na hipótese da celebração de contrato sem a cláusula de atualização mencionada no caput deste artigo, ao valor máximo da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.”
( VETADO).
Os arts. 7o, 12 e 35 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o .....................................................................................
§ 1o Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à:
I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e
II - navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação.
§ 2o Nos casos enquadrados no caput deste artigo em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a 5 (cinco) dias, o prazo será de 1 (um) dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação.” (NR)
“Art. 12. A Secretaria da Receita Federal somente desembaraçará mercadoria de qualquer natureza ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais mediante a informação do pagamento do
AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso cujo destino final seja...
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