Lei nº 11.437 de 28/12/2006. ALTERA A DESTINAÇÃO DE RECEITAS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA CINEMATOGRAFICA NACIONAL - CONDE-CINE, CRIADA PELA MEDIDA PROVISORIA 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, VISANDO AO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS VOLTADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS; ALTERA A MEDIDA PROVISORIA 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, E A LEI 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993, PRORROGANDO E INSTITUINDO MECANISMOS DE FOMENTO A ATIVIDADES AUDIOVISUAL; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI No- 11.437, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera a destinação de receitas decorrentes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -CONDECINE , criada pela Medida Provisória no2.228-1, de 6 de setembro de 2001, visando ao financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, prorrogando e instituindo mecanismos de fomento à atividade audiovisual; e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O total dos recursos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, criada pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será destinado ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, restabelecido pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o qual será alocado em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizado no financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.

Art. 2o

Constituem receitas do FNC, alocadas na categoria de programação específica, referidas no art. 1o desta Lei:

I - a Condecine, a que se refere o art. 1o desta Lei;

II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - os recursos a que se refere o art. 5o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993;

IV - (VETADO)

V - o produto de rendimento de aplicações dos recursos da categoria de programação específica a que se refere o caput deste artigo;

VI - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento;

VII - 5% (cinco por cento) dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do caput do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966;

VIII - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à categoria de programação específica a que se refere o caput deste artigo;

IX - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais; e

X - outras que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 3o

Os recursos a que se refere o art. 2o desta Lei poderão ser aplicados:

I - por intermédio de investimentos retornáveis em projetos de desenvolvimento da atividade audiovisual e produção de obras audiovisuais brasileiras;

II - por meio de empréstimos reembolsáveis; ou

III - por meio de valores não-reembolsáveis em casos específicos, a serem previstos em regulamento.

Art. 4o

Os recursos a que se refere o art. 2o desta Lei apoiarão o desenvolvimento dos seguintes programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001:

I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE;

II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV;

III - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA.

§ 1o Os recursos a que se refere o caput deste artigo devem ser destinados prioritariamente ao fomento de empresas brasileiras, conforme definidas no § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228- 1, de 6 de setembro de 2001, que atuem nas áreas de distribuição, exibição e produção de obras audiovisuais, bem como poderão ser utilizados na equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento de obras audiovisuais e na participação minoritária no capital de empresas que tenham como base o desenvolvimento audiovisual brasileiro, por intermédio de agente financeiro, conforme disposto em regulamento.

§ 2o As despesas com as aplicações referidas no inciso III do caput do art. 3o desta Lei e com a equalização dos encargos financeiros referida no § 1o deste artigo observarão os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 5o

Será constituído o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 2o desta Lei, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e definir o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados, tendo como secretaria-executiva da categoria de programação específica a que se refere o art. 1o desta Lei a Ancine e como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor.

§ 1o O Comitê Gestor será constituído por representantes do Ministério da Cultura, da Ancine, das instituições financeiras credenciadas e do setor audiovisual, observada a composição conforme disposto em regulamento.

§ 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

§ 3o As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessários à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, previstas no art. 1o desta Lei, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por...

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