Lei nº 11.439 de 29/12/2006. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2007, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e

IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2o A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2007 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1o Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.

§ 2o (VETADO)

§ 3o A despesa empenhada no exercício de 2007 relativa a publicidade, diárias, passagens e locomoção, no âmbito de cada Poder, não excederá a 90% (noventa por cento) dos valores empenhados no exercício de 2006.

§ 4o O limite a que se refere o parágrafo anterior não se aplica a despesas com passagens e locomoção de Ministros de Estado e membros de Poder e do Ministério Público.

§ 5o As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar no 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:

I - no âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, que se manifestarão conjuntamente;

II - no âmbito dos demais Poderes, aos órgãos competentes.

§ 6o Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 7o Os relatórios previstos no § 6o deste artigo demonstrarão também:

I - os parâmetros esperados para o crescimento do PIB, índice de inflação, taxa de juros nominal e real e os efetivamente observados; e

II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a posição do início do exercício com a observada ao final de cada quadrimestre.

§ 8o O excesso verificado em relação à meta de superávit primário para o conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Programa de Dispêndios Globais de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) do PIB, fixada no caput do art. 2o da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005, poderá ser utilizado para atendimento de programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI no exercício de 2007, desde que obtida a meta de superávit primário para o setor público consolidado, no exercício de 2006, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do PIB.

§ 9o O montante a que se refere o § 8o deste artigo, destinado à programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, será limitado ao excesso apurado em relação à meta de superávit primário para o setor público consolidado no exercício de 2006, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do PIB.

Art. 3o O superávit a que se refere o art. 2o desta Lei será reduzido em até R$ 4.590.000.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e noventa milhões de reais), para o atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, constante de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária de 2007.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado até o montante:

I - dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja “3”; e

II - da parcela adicional a que se refere os §§ 8o e 9o do art. 2o.

Art. 4o As prioridades e metas da Administração Pública Federal para o exercício de 2007, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a programação de que trata o art. 3o desta Lei, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1o O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o No Projeto de Lei Orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

§ 3o Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no § 1o do art. 8o desta Lei.

§ 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2o O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1o deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2004/2007.

§ 3o Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

a) alterações do produto e da finalidade da ação; e

b) referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 4o As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 5o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 6o No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da Lei Orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição, preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

§ 7o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§ 8o Cada projeto constará somente de uma...

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