Lei nº 12.155 de 23/12/2009. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BONUS ESPECIAL DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - BESP/DNIT AOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT; ALTERA AS LEIS 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005, 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009, E 11.507, DE 20 DE JULHO DE 2007; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 12.155, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Será concedido Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos valores constantes da Tabela I do Anexo desta Lei, em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.

§ 1o Os efeitos do Besp/Dnit alcançarão os servidores ativos, titulares dos cargos que integram as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo e o Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1o e da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, em efetivo exercício no Dnit.

§ 2o São elegíveis a receber o Besp/Dnit os servidores referidos no § 1o em exercício no Dnit, por, no mínimo, 3 (três) meses durante o período de aferição das metas referidas no art. 3o.

§ 3o O regulamento estabelecerá critérios de proporcionalidade para o pagamento do Besp/Dnit, em relação ao tempo de efetivo exercício do servidor no Dnit, no período de aferição das metas referidas no art. 3o.

§ 4o Não farão jus ao Besp/Dnit os servidores em licença ou afastamento nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive nas hipóteses em que norma especial disponha de forma diversa.

§ 5o É vedado o pagamento cumulativo do Besp/Dnit com o pagamento de outra espécie de bonificação por desempenho institucional, ressalvadas as gratificações de desempenho instituídas por lei, devidas em caráter permanente ao servidor pelo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo.

Art. 2o

O Besp/Dnit constitui retribuição pecuniária eventual a ser paga até o mês de junho de 2010, em parcela única, permitidas antecipações de acordo com os valores limites estabelecidos na Tabela II do Anexo desta Lei.

§ 1o As antecipações estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária em volume suficiente para absorver os impactos delas decorrentes.

§ 2o O Besp/Dnit não integra as parcelas de caráter permanente da estrutura remuneratória mensal dos titulares dos cargos a que se refere o § 1o do art. 1o.

§ 3o O Besp/Dnit não integra a base de cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

§ 4o Sobre os rendimentos do Besp/Dnit:

I - não incidirá contribuição...

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