Lei nº 12.158 de 28/12/2009. DISPÕE SOBRE O ACESSO AS GRADUAÇÕES SUPERIORES DE MILITARES ORIUNDOS DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONAUTICA.

LEI Nº 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.

§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.

§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.

Art. 2o

A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;

II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou

IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.

Art. 3o

O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.

Art. 4o

Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo de...

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