Lei nº 12.341 de 01/12/2010. DEFINE PRIORIDADES PARA A DESTINAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL APREENDIDOS NA FORMA DA LEI, ALTERANDO AS LEIS 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989, E 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000.
LEI Nº 12.341, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Leis nºs 7.889, de 23 de novembro de 1989, e 9.972, de 25 de maio de 2000.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei define prioridades para a destinação de produtos apreendidos na forma da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
O art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome." (NR)
O § 2º do art. 9º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os...
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