Lei nº 12.348 de 15/12/2010. DISPÕE SOBRE O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO DE MUNICIPIOS EM OPERAÇÕES DE CREDITO DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA PARA A REALIZAÇÃO DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 E DOS JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS DE 2016, SOBRE IMOVEIS ORIUNDOS DA EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA, SOBRE DIVIDAS REFERENTES AO PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIÃO E SOBRE ACORDOS ENVOLVENDO PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIÃO; TRANSFERE O DOMINIO UTIL DE IMOVEIS PARA A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ; ALTERA A MEDIDA PROVISORIA 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, E AS LEIS 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998, 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007, 9.702, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998, 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003, E 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997; E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.348, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União e sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União; transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; altera a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos 9.711, de 20 de novembro de 1998, 11.483, de 31 de maio de 2007, 9.702, de 17 de novembro de 1998, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 9.469, de 10 de julho de 1997; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O § 1o do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V:

“Art. 8o ..............................................................................................................................................

§ 1o ......................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................

IV - as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

V - (VETADO)

.....................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2o

Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a dispensar os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, que não utilizam do limite de pagamento previsto no art. 2o daquela Lei ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo da remessa do balancete da execução orçamentária mensal e do cronograma de compromissos da dívida vincenda, prevista no art. 21 daquela Lei.

Art. 3o

Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a dispensar os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, que não utilizam do limite de pagamento previsto no inciso V do art. 2o da referida Medida Provisória ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo:

I - da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, prevista contratualmente; e

II - da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do art. 9o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Os documentos previstos no inciso I deste artigo deverão ser exigidos por ocasião da verificação do disposto no inciso II do caput do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4o

O parágrafo único do art. 6o da Lei no 9.711, de 20 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 6o ..........................................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e os demais entes federativos, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.” (NR)

Art. 5o

Os arts. 10, 11, 12, 16 e 28 da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .........................................................................................................................................

§ 1o Aos...

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