Lei nº 12.770 de 28/12/2012. DISPÕE SOBRE O SUBSIDIO DO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, REFERIDO NO INCISO XI DO ARTIGO 37 E PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 39, COMBINADOS COM O PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 127 E A ALINEA C DO INCISO I DO PARAGRAFO 5 DO ARTIGO 128, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº- 12.770, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º, será de:

I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1o de janeiro de 2013;

II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será fixado por lei de iniciativa do Procurador-Geral da República, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

I - a recuperação do seu poder aquisitivo;

II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a Administração Pública;

III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 4º

O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

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