Lei nº 12.773 de 28/12/2012. ALTERA A LEI 11.415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO, FIXA OS VALORES DE SUA REMUNERAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº- 12.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;

II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III - 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015.

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado).

..............................................................................................." (NR)

"Art. 16. .......................................................................................

§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)

Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º

( VETADO).

Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5º

Os Anexos I, II e III...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT