Lei nº 12.773 de 28/12/2012. ALTERA A LEI 11.415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO, FIXA OS VALORES DE SUA REMUNERAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº- 12.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015.
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 16. .......................................................................................
§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.
( VETADO).
As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Os Anexos I, II e III...
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