Lei nº 12.774 de 28/12/2012. ALTERA A LEI 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DA UNIÃO, FIXA OS VALORES DE SUA REMUNERAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI No- 12.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..........................................................................................................
§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (NR)
"Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ......................................................................................................
§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
"Art. 28. O disposto...
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