Lei nº 12.775 de 28/12/2012. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E ASSISTENTE DE CHANCELARIA, DE QUE TRATA A LEI 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUARIO, DE QUE TRATA A LEI 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004, DAS CARREIRAS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, ADVOGADO DA UNIÃO, PROCURADOR FEDERAL, DEFENSOR PUBLICO DA UNIÃO E DA CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE QUE TRATA A LEI 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006, DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL, DIPLOMATA, TECNICO DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA, DE QUE TRATA A LEI 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGENCIA, OFICIAL TECNICO DE INTELIGENCIA, AGENTE DE INTELIGENCIA E AGENTE TECNICO DE INTELIENCIA, DE QUE TRATA A LEI 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008, DOS CARGOS DE DELEGADO DE POLICIA FEDERAL E DE PERITO CRIMINAL FEDERAL DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL, DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL; ALTERA AS LEIS 11.890, DE 24 DE DE...

LEI Nº 12.775, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal; altera as Leis nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 9.654, de 2 de junho de 1998, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 10.883, de 16 de junho de 2004, e 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 9

CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA

E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2013, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras referidas na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006:

I - Oficial de Chancelaria; e

II - Assistente de Chancelaria.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os fixados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Art. 3º

Não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º.

Art. 4º

Os titulares dos cargos a que se refere o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 5º

O subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 6º

A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio, referida no § 1o, estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 7º

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. e da Lei nº 10.887, de18 de junho de 2004, e pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

Art. 8º

Aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.

Art. 9º

Os titulares dos cargos a que se refere o art. 1º somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou que seja Capital, ou cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

CAPÍTULO II Artigos 10 a 18

CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Art. 10

A partir de 1o de janeiro de 2013, conforme especificado no Anexo III desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os...

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